quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Lei de Criação de Matões do Norte

MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE

Lei nº 6.138 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de Matões do Norte e dá outras

providências.

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 1º- Fica criado o Município de Matões do Norte, com sede no Povoado Matões, a ser desmembrado dos Municípios de Cantanhede e São Mateus, subordinado à Comarca

de São Mateus.

Art.2º - O Município de Matões do Norte limita-se ao Norte com o Município de Miranda do Norte; a Leste com os Municípios de Cantanhede, Pirapemas e São Mateus; a Oeste com os Municípios de São Mateus e Arari e ao Sul com o Município de São Mateus.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de MIRANDA DO NORTE:

Começa no ponto em que o alinhamento reto que parte do Cume do Morro Grande à estação ferroviária de Itapiracó, intercepta o divisor

de águas Mearim-Itapecuru; daí, segue pelo referido alinhamento, até sua intersecção com o talvegue do Igarapé Jundiaí.

b) Com o Município de CANTANHEDE:

Começa no ponto de intersecção do alinhamento reto que interliga o Cume do Morro Grande a estação ferroviária do Itapiracó com o talvegue do Igarapé Jundiaí. Daí segue pelo talvegue do referido Igarapé, até foz no Igarapé Fundo; desse ponto, segue pelo referido Igarapé até a foz no Igarapé São Raimundo; daí segue pelo referido Igarapé, até foz no Igarapé Morada Nova;

desse ponto, segue em alinhamento reto, até a foz do Rio Tapuio.

c) Com o Município de PIRAPEMAS:

Começa na foz do Rio Tapuio; daí segue pelo talvegue do referido rio, até o ponto em que o mesmo é atingido pela reta oeste-leste que ve

m do lugar Seco das Almas às margens do rio Mearim.

d) Com o Município de SÃO MATEUS:

Começa no ponto de intersecção da reta oeste-leste que vem do lugar Seco das Almas, com o talvegue do Rio Tapuio; daí segue pelo referido Rio até seu ponto de cruzamento com a estrada vicinal que interliga os povoados de Campinho a Boca do Cercado; desse ponto, segue pela referida estrada vicinal, até a Boca do Cercado; desse ponto, segue pela referida estrada vicinal até a Boca do Cercado às margens da BR-135; daí segue pela BR-135, no sentido de Matões, até seu ponto de cruzamento com o alinhamento reto oeste-leste que vem do lugar Seco das Almas; desse ponto, segue pelo ref

erido alinhamento oeste-leste, até seu ponto de intersecção com o divisor de águas Mearim-Itapecuru.

e) Com o município de ARARI

Conserva os atuais limites municipais entre os Municípios de Cantanhede e Arari.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeir

os anos da instalação do Município de Matões do Norte serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Muni

cipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Gov

ernador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça.


PUBLICADA NO DIÁRIO OFICAL Nº 215 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI Nº 312/94
DEPUTADO MANOEL RIBEIRO

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.

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